Processo 5240849-86.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5240849-86.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5240849-86.2025.8.09.0051 Exequente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Executado(s): Radimilla Raisa Fernandes Neiva Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença     SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em face de Radimilla Raisa Fernandes Neiva Dos Santos, no qual as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença (movimentação 82).  É o relatório. Decido.  Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados (movimentação 01, arquivo 02 e movimentação 137, arquivo 02), não havendo mácula na transação. Diante do exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso verificado o descumprimento da avença. Custas finais pela parte executada. Dispensado o prazo recursal, na forma avençada entre as partes. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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