Processo 5240865-61.2026.8.09.0162

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5240865-61.2026.8.09.0162
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240865-61.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : MARIA RITA LAGO DE SOUSA AGRAVADO : GABRIEL SOARES VIGHINI RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC A MODALIDADES DISTINTAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais, no qual o juízo de origem deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 462,52, e a penhora mensal de 15% dos vencimentos líquidos da executada, servidora pública idosa. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada com fundamento na ausência de comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados em conta corrente constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial. A agravante sustenta que a proteção legal independe da modalidade de conta bancária e que a movimentação rotineira não configura má-fé, requerendo o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, relativa a valores até 40 salários mínimos, estende-se a contas corrente e demais aplicações financeiras, além da caderneta de poupança; e (ii) a movimentação rotineira da conta bancária afasta a proteção legal, de modo a exigir da executada prova de que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança, alcançando valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda, respeitado o limite de 40 salários mínimos. 2. A extensão da impenhorabilidade a modalidades distintas da caderneta de poupança exige que a parte executada demonstre que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. A modicidade do valor bloqueado — muito inferior ao teto de 40 salários mínimos — permite presumir sua natureza alimentar e sua destinação ao atendimento de necessidades básicas da executada. 4. A movimentação rotineira da conta bancária constitui comportamento absolutamente ordinário de quem administra sua renda no sistema financeiro, não configurando má-fé, fraude ou abuso de direito. 5. A ausência de qualquer elemento indicativo de conduta fraudulenta ou abusiva por parte da executada impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. 6. As únicas exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil — pagamento de prestação alimentícia e rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais — não se configuram no caso em exame, cujo crédito tem natureza sucumbencial. 7. A condição de pessoa idosa da executada reforça a imperiosidade da tutela de seu mínimo existencial e assegura tramitação prioritária do feito. IV. TESES 1. A proteção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente aos…

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