Processo 5240923-65.2025.8.09.0076

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5240923-65.2025.8.09.0076
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Iporá - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5240923-65.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Eliene Da Silva Rodrigues Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social     DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIENE DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. O título judicial concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária, com DIB em 07/11/2024 e DCB fixada em 180 dias após a perícia realizada em 29/07/2025, ou seja, em 25/01/2026. O trânsito em julgado foi certificado no evento 45. Após o trânsito em julgado, foi determinada a implantação do benefício, tendo o INSS informado o cumprimento da obrigação de fazer, com implantação do NB 727.463.879-4, com DIB em 07/11/2024 e benefício cessado. A parte exequente, nos eventos 54 e 66, alegou descumprimento da obrigação, sustentando que não conseguiu formular pedido de prorrogação pelo sistema “Meu INSS” e que não recebeu os valores atrasados, razão pela qual requereu a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial concedeu benefício por incapacidade temporária por período certo, com DIB em 07/11/2024 e DCB em 25/01/2026, correspondente ao prazo de 180 dias após a perícia judicial realizada em 29/07/2025. Assim, a obrigação de fazer imposta ao INSS consistia na implantação do benefício nos limites definidos no título judicial. No caso, o INSS informou a implantação do benefício NB 727.463.879-4, com observância da DIB fixada na sentença e cessação do benefício em razão da DCB judicialmente estabelecida. Desse modo, não há, neste momento processual, obrigação de fazer pendente que justifique nova intimação para implantação ou manutenção do benefício, tampouco a fixação de multa cominatória. A alegação de impossibilidade de formulação de pedido de prorrogação pelo sistema “Meu INSS” não autoriza, por si só, a ampliação da obrigação de fazer nestes autos, sobretudo porque o prazo de manutenção do benefício foi expressamente delimitado no título judicial e já se encontrava exaurido quando apresentadas as manifestações da parte autora. Eventual persistência da incapacidade após a DCB fixada judicialmente deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio, pedido de prorrogação quando cabível ou demanda autônoma, não sendo possível, nesta fase executiva, alterar os limites objetivos do título transitado em julgado. De igual modo, a ausência de pagamento dos valores atrasados não configura descumprimento da obrigação de fazer, mas sim matéria atinente à obrigação de pagar quantia certa, cujo processamento deve observar o rito próprio dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser indeferido o pedido de fixação de multa diária, prosseguindo-se o feito, se for o caso, quanto à apuração das parcelas vencidas devidas no período reconhecido no título judicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária e de nova intimação do INSS para obrigação de fazer, por inexistir, neste momento, obrigação de implantação ou manutenção pendente, diante da DCB expressamente fixada no título judicial. Reconheço, por…

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