Processo 5241191-68.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5241191-68.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL N. 5241191-68.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : NELSON LUÍS DA CUNHA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. CUSTEIO EXTERNO DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de transplante de medula óssea autólogo, sem coparticipação, conforme prescrição médica. A apelante suscitou, preliminarmente, perda superveniente parcial do objeto em razão de alteração da conduta terapêutica no curso do processo; no mérito, alegou inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e das normativas da ANS ao contrato, a complexidade e variabilidade terapêutica do caso, a desproporcionalidade dos bloqueios judiciais e da multa cominatória, a violação ao princípio do venire contra factum proprium e, subsidiariamente, a inadequação dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve perda superveniente parcial do objeto da ação em razão da substituição da indicação de transplante alogênico pelo autólogo; (ii) a Lei nº 9.656/1998 e as normativas da ANS são aplicáveis ao contrato firmado com a operadora; (iii) a ausência de rede credenciada apta obriga o plano de saúde a custear o procedimento em estabelecimento externo; (iv) a multa cominatória e os bloqueios judiciais foram adequadamente fixados; (v) os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alteração da conduta terapêutica no curso do processo não implica perda superveniente do objeto, pois o juízo a quo considerou o fato superveniente no ato sentencial, em observância ao art. 493 do CPC. 2. Operadoras de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas sujeitam-se às normas civilistas, à Lei nº 9.656/1998 e às normativas da ANS. 3. O transplante de medula óssea integra o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo indevida sua negativa independentemente do regime normativo aplicável. 4. A ausência de rede credenciada apta à realização do procedimento foi confessada pela própria operadora, que requereu bloqueio judicial para viabilizar o custeio externo, tornando incontroversa a impossibilidade de atendimento pela rede própria. 5. Verificada a incapacidade estrutural da rede credenciada, o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento em estabelecimento externo, sem exigências adicionais ao beneficiário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. A multa cominatória e os bloqueios judiciais foram adotados em contexto de urgência clínica extrema e tiveram adequação confirmada em grau recursal, sendo que eventual excesso decorrente de alteração terapêutica pode ser resolvido na fase de cumprimento de sentença. 7. O Tema 1.313 do STJ é inaplicável ao caso, por se restringir ao Poder Público, devendo incidir o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito…

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