Processo 5241213-36.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5241213-36.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO RODRIGUES DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SALVADORA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA CPF: 07.941.428/0001-88 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOÃO RODRIGUES DE AMORIM (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e através de Advogado regularmente inscrito, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra SALVADORA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 07.941.428/0001-88), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, que em 30/10/2022, enquanto passageiro do coletivo de propriedade da primeira ré, o motorista estava trafegando com velocidade incompatível com a via/local, quando passou sobre um quebra-molas, causando-lhe uma queda abrupta no interior do veículo.Em decorrência do evento, sofreu lesões, notadamente na coluna cervical/lombar e membros inferiores, necessitando ficar internado para atendimento médico de urgência. Necessitou ficar afastado das atividades laborais por 15 dias, pois o acidente comprometeu suas funções motoras, além de suportar fortes dores por todo o corpo, comprometendo suas atividades cotidianas por um longo período. Pediu a expedição de ofício à Unidade de Pronto Atendimento–UPA–Barreiro para fornecimento dos prontuários médicos detalhados. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e por danos corporais, também no valor de R$15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 9651608993 a ID.9651613740). A inicial foi recebida, deferindo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido liminar(ID.9693875450). Frustrada a tentativa conciliatória(ID.9741742914). Regularmente citada (ID 9710476957), a ré SALVADORA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (ID 9761410956), arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade pelo evento, atribuindo-o a caso fortuito (má sinalização da via) e à culpa exclusiva/concorrente da vítima, que não se segurava devidamente nos balaústres do coletivo. Argumentou sobre o abatimento do seguro DPVAT. Por fim, impugnou a extensão dos danos e denunciou a lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A. Propugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação(ID.9781636979) ratificando os termos de sua pretensão. Deferido o processamento da denunciação da lide (ID 9868874426), foi levado a efeito a citação à seguradora denunciada ESSOR SEGUROS S.A., tendo esta apresentado contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual aceitou a denunciação, aderindo às teses de defesa da ré principal. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cumulação do pedido de dano corporal com o de dano moral, por se tratar de bis in idem, e requereu que eventual condenação respeitasse os limites da apólice. Houve réplica à contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para especificarem as provas, a parte autora e a ré/denunciante requereram a expedição de ofícios, enquanto a corré/denunciada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID.9789343163 / ID.XXX.XXX.XXX-XX / ID. XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi saneado e organizado(ID.XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo a expedição de ofício à Unidade de Pronto Atendimento e deferindo,…
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