Processo 5241287-35.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5241287-35.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5241287-35.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LEONARDO KAUER ZINN ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) EXEQUENTE : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) EXEQUENTE : CLAUDIA CASTANHO DUTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) EXEQUENTE : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) DESPACHO/DECISÃO 1. Da extinção da FASC A Lei Complementar nº 1.036/2025 extinguiu a Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), instituída pela Lei nº  4.308 /1977 e dispõs sobre a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela Administração Pública Municipal Direta. Nesse contexto, o Município de Porto Alegre sucedeu a extinta fundação em todos os direitos, créditos e obrigações, inclusive nas ações judiciais. Ante o exposto, impõe-se a exclusão da FASC do polo passivo da demanda mediante o seu descadastramento no sistema e-proc. Ao cartório para cumprimento. 2. Da impugnação Trata-se de impugnação oposta por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE cumprimento de sentença aforado por  LEONARDO KAUER ZINN , EDUARDO PIMENTEL PEREIRA ,  CLAUDIA CASTANHO DUTRA  e  LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Suscitou excesso de execução ao argumento de que a reforma parcial da sentença, em sede de apelação, ao afastar a obrigação de manutenção do pagamento da gratificação de insalubridade/periculosidade, teria implicado a automática inversão dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do CPC. Alegou que o título executivo reconheceu a procedência de apenas um dos dois pedidos formulados na ação originária, o que configuraria vitória parcial dos entes públicos. Defendeu, ainda, a majoração dos honorários recursais em seu favor, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos interpostos pela parte adversa nas instâncias superiores. Por fim, requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na presente impugnação em percentual sobre o valor do excesso de execução a ser reconhecido ( 22.1 ). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação ( 33.1 ). Sustentaram que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a apelação do Município, não alterou os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Destacaram que os não recorreram da suposta omissão quanto à redistribuição dos honorários, razão pela qual a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material, preclusa para discussão nesta fase executória. Ainda, arquiram que a sucumbência do sindicato autor foi mínima, pois o direito à vida e à saúde — núcleo da demanda — foi integralmente reconhecido, sendo a controvérsia sobre a gratificação de insalubridade acessória e de menor expressão econômica, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Rechaçaram a majoração de honorários em favor do Município, ao argumento de que não houve a majoração no Tribunal, com competência para tanto. Ao final, requereram a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 508, do CPC: " Transitada em julgado a decisão de…

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