Processo 5241324-31.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5241324-31.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5241324-31.2026.8.09.0011 Polo ativo: Selma Gomes De Carvalho Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SELMA GOMES DE CARVALHO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ev. 01), que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome possuía uma "restrição interna". Alega que, ao investigar a origem da restrição, constatou a existência de um registro negativo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição financeira ré. Sustenta que a inclusão de seu nome no referido cadastro foi realizada sem a devida notificação prévia, o que, segundo seu entendimento, viola seus direitos e enseja o dever de indenizar, além de configurar um dano moral presumido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, extrato do SCR, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extrato CNIS, comprovantes de isenção de IRPF e guia de custas processuais (ev. 01). No ev. 08, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ev. 32. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da autora, a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa prévia e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha no dever de informação, alegando que a autora possuía ciência inequívoca sobre o compartilhamento de dados com o SCR, informação que constaria expressamente nas faturas do cartão de crédito. Sustentou que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um histórico do comportamento financeiro do cliente, e que a inclusão de dados, mesmo que de dívidas vencidas, não caracteriza ato ilícito. Argumentou pela inexistência de danos morais, por se tratar de mera cobrança, o que não configuraria dano in re ipsa, e, subsidiariamente, requereu a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a veracidade das telas sistêmicas juntadas. No ev. 33, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e afirmando que a defesa da ré não enfrentou a questão principal: a ausência de notificação prévia. Argumentou que a jurisprudência equipara o SCR a um cadastro restritivo e que a falta de comunicação prévia é ato ilícito que gera o dever de indenizar. A audiência…

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