Processo 5241744-25.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5241744-25.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5241744-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] AUTOR: VINICIUS RONDINELLI DE CARVALHO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VINÍCIUS RONDINELLI DE CARVALHO PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual o exequente pleiteia o recebimento integral das astreintes fixadas em sucessivas decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento — em que se determinou a retirada do gravame de alienação fiduciária indevido sobre o veículo do autor e a posterior restituição do bem —, no montante de R$ 43.000,00. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica que originou o gravame indevido e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2022). A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos e fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. Durante a fase de conhecimento, foram proferidas três ordens distintas de obrigação de fazer, compreendendo a retirada do gravame de alienação fiduciária do veículo no prazo de 05 dias, sob pena de R$ 300,00/dia, até o limite de R$ 3.000,00 (despacho ID 9657089690, de 16/11/2022); a entrega do veículo ao autor no prazo de 24 horas, sob pena de R$ 1.000,00/dia, até o limite de R$ 10.000,00 (despacho ID 9679920980, de 14/12/2022); e a comprovação da exclusão dos gravames no prazo de 48 horas, sob pena de R$ 3.000,00/dia, até o limite de R$ 30.000,00 (despacho ID 9710068101, de 29/01/2023). O banco executado, por sua vez, comprovou ter dado baixa ao gravame de alienação fiduciária no sistema do DETRAN-MG em data posterior ao prazo fixado e de forma parcial, tendo efetuado depósito judicial no valor de R$ 7.670,41 em 04/07/2024 — relativo ao valor da condenação em danos morais atualizado e honorários —, cujo alvará foi expedido e levantado pelo exequente. Posteriormente, em junho de 2025, procedeu a novo depósito judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando tratar-se de garantia do juízo. A executada levantou, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegação de nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes à intimação de número 2736098552, sob o fundamento de ausência de publicação em nome do advogado Dr. Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP 91.473, o que teria violado o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Esta arguição foi rejeitada por este Juízo, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX e a publicação no Diário do Judiciário Eletrônico de 09/05/2025 atestaram a plena regularidade do ato, com o nome do advogado expressamente consignado. A executada, reiterando em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustenta que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e que, portanto, não há qualquer penalidade de multa, de qualquer natureza, a ser cobrada. DA RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES À LUZ DO TEMA 1.296/STJ A Corte Especial do Superior Tribunal…

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