Processo 5241787-04.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5241787-04.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : DAIANE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 6,15% ao mês, com afastamento da mora e devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de falta de interesse processual; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à impossibilidade de sua limitação à taxa média de mercado. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o contrato deve ser enquadrado como composição de dívidas, com aplicação da taxa média de mercado da série 25465/20743 (3,49% ao mês), em vez da série 25464/20742 utilizada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de interesse processual são rejeitadas: o julgamento antecipado foi adequado diante da suficiência das provas; a sentença está devidamente fundamentada; e o ajuizamento de ação revisional bancária não exige esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (22% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado (6,15% ao mês), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 4. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal único, e não de composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, aplica-se a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), e não a série destinada à composição de dívidas (séries 20743 e 25465), como pretendia a autora. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora, e os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e falta de interesse processual rejeitadas. 2. Recurso da parte ré desprovido. 3.…
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