Processo 5241817-58.2025.8.09.0038

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5241817-58.2025.8.09.0038
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE MERCADORIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória proposta por empresa privada contra Município visando ao pagamento de R$ 48.420,85, referente a mercadorias (pneus, câmara de ar e protetor) fornecidas e recebidas, no âmbito de Pregão Presencial. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção monetária e juros (taxa SELIC) e honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação, alegando que não há prova segura do fornecimento das mercadorias nos moldes exigidos pela Administração Pública, devido à ausência de identificação funcional, assinatura de servidor responsável ou atesto de fiscal de contrato nos documentos. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de formalidades administrativas, como a identificação funcional e assinatura de servidor responsável ou atesto de fiscal de contrato nos documentos de recebimento, obsta a cobrança do valor referente a mercadorias fornecidas e recebidas pela Administração Pública; e (ii) saber se falhas internas da Administração, como a falta de empenho e liquidação da despesa, podem ser opostas ao particular para eximir o Município do pagamento por bens efetivamente recebidos, configurando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é o meio adequado para a cobrança de débitos decorrentes de fornecimento de bens à Administração Pública, quando instruída com prova escrita que, mesmo sem eficácia de título executivo, demonstre a probabilidade do direito, como notas fiscais, ordens de fornecimento e comprovantes de venda e entrega. 4. A ausência de formalidades internas da Administração, como identificação funcional de quem recebeu os produtos, assinatura de servidor responsável, atesto de fiscal de contrato ou vinculação com unidade administrativa, não invalida a obrigação de pagamento por bens comprovadamente fornecidos e recebidos. 5. As deficiências no procedimento administrativo interno, como a ausência de empenho ou liquidação da despesa, não podem ser invocadas pelo ente público como justificativa para o inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância de formalidades legais pela Administração Pública não a isenta do pagamento por serviços ou bens comprovadamente realizados e recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação monitória é cabível para cobrança de débitos da Administração Pública, sendo suficiente a prova escrita consistente em notas fiscais, ordens de fornecimento e documentos correlatos, que demonstrem a relação obrigacional e a efetiva entrega das mercadorias, mesmo na ausência de formalidades como assinatura de servidor responsável ou atesto de fiscal de contrato nos documentos de recebimento. 2. As falhas internas da Administração Pública, como a ausência de empenho ou liquidação regular da despesa, não podem ser opostas ao particular para justificar o inadimplemento de obrigação…

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