Processo 5241836-45.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5241836-45.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) APELADO : PIETRA DA SILVA JACQUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpõe apelação em razão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por PIETRA DA SILVA JACQUES ( evento 44, SENT1 ): [...] ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra PIETRA DA SILVA JACQUES . Custas pela impugnante. Sem fixação de honorários. Com o trânsito em julgado, dê prosseguimento ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais ( evento 53, APELAÇÃO1 ), alegou a ilegalidade do cumprimento provisório sem a exigência de caução idônea, apontando ofensa ao artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, alegou a ocorrência de excesso de execução e erro de cálculo material, apontando que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1 . É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso de apelação. Segundo o art. 203, § 1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento do juiz que põe fim à execução. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal, aplicável ao cumprimento de sentença por força da previsão do art. 513, assenta expressamente que a execução é extinta por sentença. De outra banda, em não havendo extinção da fase executiva, tem-se que a decisão proferida pelo juiz é de natureza interlocutória, mesmo nos casos em que se trate da decisão final de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Em outras palavras, é sentença a decisão que – ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença – julga extinta a ação. Quando a decisão põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença, então, será a apelação o recurso cabível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.