Processo 5242033-77.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5242033-77.2025.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARCOS GABRIEL SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 129, §13°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 28/03/2025, por volta das 13h17, na Rua Marechal Lino de Morais, quadra 152, lote 25, na Cidade Jardim, nesta Capital, o denunciado, MARCO GABRIEL SILVA COSTA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima G.A.D.N., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 6.193/2025 (f. 129/130 do PDF), consistentes em: “ESCORIAÇÕES EM MUCOSA LABIAL SUPERIOR E INFERIOR, USO DE APARELHO ORTODÔNTICO. EQUIMOSES AVERMELHADAS EM REGIÃO CERVICAL DIREITA, ANTERIOR E ESQUERDA. EQUIMOSE AVERMELHADA DISCRETA EM FACE ANTERIOR DE COXA DIREITA. ESCORIAÇÃO DE CERCA DE 5 CM, ASSOCIADA A EQUIMOSE ARROXEADA NO LOCAL EM FACE ANTERIOR DE PERNA ESQUERDA”. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima vivem em união estável há três anos não possuindo filhos. Apurou-se que na data dos fatos, a vítima estava em casa, na companhia do denunciado, quando ele deu início a uma discussão por motivo fútil, pois ficou irritado ao ver que ela estava saindo para ir ao mercado comprar comida. O denunciado a injuriou com os dizeres “desgraça e demônio”, partiu para cima dela, a pegou pelas costas e a enforcou, o que a fez pegar no pescoço dele para se defender, correndo para cozinha. Após isso, o denunciado a seguiu e pegou um cabo de enxada que estava no cômodo, e desferiu uma paulada da perna esquerda dela. A vítima, sentindo muita dor, caiu no chão. O autor disse para ela “eu deveria ter quebrado a sua perna”. A vítima então saiu de perto dele e foi para o quarto. Não satisfeito, o denunciado dirigiu-se até o quarto e a enforcou novamente, porém agora, em cima da cama. Ao perceber que ela estava quase desmaiando, o autor parou de enforcá-la e ficou andando dentro da casa, onde quebrou o aparelho do Wi-Fi, copos de vidro, potes de creme e vidros de perfumes. Dessa forma, o denunciado agrediu a vítima, sua companheira, por razões do sexo feminino, ofendendo sua integridade corporal, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 11/04/2025 (evento 30). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 82. Durante a instrução criminal (evento 159), a vítima G.A.N. e a testemunha Éder Simplício e Silva, foram ouvidas. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado Marcos Gabriel Silva Costa. O Ministério Público apresentou alegações finais em que requer a condenação do acusado nas penas do crime descrito no artigo 129, §13°, do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. Em alegações finais por memoriais (evento 165), a defesa pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória para amparar eventual decreto condenatório.…
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