Processo 5242154-49.2023.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5242154-49.2023.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5242154-49.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA APARECIDA DE SENA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/6454-86 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosa Aparecida de Sena Mendes em desfavor de Banco do Brasil, Casas Bahia, Pernambucanas e LuizaCred, no qual se requer o pagamento solidário do valor de R$ 72.139,51, conforme planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para pagamento voluntário do débito, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ID XXX.XXX.XXX-XX – Casas Bahia alegou que a condenação possui natureza individual, informando já ter realizado o pagamento de sua respectiva cota-parte; ID XXX.XXX.XXX-XX – Pernambucanas impugnou o cumprimento de sentença, informando ter efetuado o pagamento de sua cota-parte no valor de R$ 18.460,03, requerendo sua exclusão da responsabilidade por eventual saldo remanescente, com o direcionamento da execução exclusivamente às demais executadas; ID XXX.XXX.XXX-XX – LuizaCred apresentou impugnação sustentando, igualmente, a individualização da condenação, informando ter quitado sua respectiva cota-parte; ID XXX.XXX.XXX-XX – Banco do Brasil, também em sede de impugnação, alegou a individualização da condenação, realizando o pagamento de sua cota-parte no valor de R$19.075,14 e requerendo o reconhecimento de excesso de execução. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que, “diferentemente das alegações das executadas, com fulcro no art. 7º, parágrafo único, todos devem responder solidariamente pelos danos causados à exequente, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade individual”. Afirmou, ainda, que, “com a finalidade de se manter a celeridade nos autos e o encerramento da demanda, a exequente concorda com os valores de responsabilidade de cada executada, conforme planilha apresentada pela executada Banco do Brasil S.A., em ID XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 19.075,14 (dezenove mil e setenta e cinco reais e quatorze centavos) para cada executada”. Requereu, ao final, que cada executada seja intimada a complementar o valor devido e cumprir integralmente sua respectiva obrigação. É o necessário relatório. Passo à análise. Conforme consta dos autos, verifico que razão não assiste à parte exequente quanto à alegação de solidariedade do crédito, visto que, a sentença foi expressa ao condenar as partes executadas de forma individual, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e correlata inexigibilidade dos débitos, e condenar cada Réu a pagar ao(à) Autor(a) a importância de R$ 5.000,00, perfazendo-se um total de R$ 20.000,00, a ser atualizada monetariamente conforme os índices da CGJMG desde a data da publicação da sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso, consistente na data da inclusão de cada negativação, ratificando-se a decisão concessiva da tutela de urgência.(...) Dessa forma, o correto é a apresentação de planilha atualizada do débito em relação a cada executada,…

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