Processo 5242251-87.2020.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5242251-87.2020.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: DEUSELÂNDIA DE SÁ RÉU: CTH CONSTRUTORA EIRELI-ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entregar c/c indenização por danas materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por DEUSELÂNDIA DE SÁ em face de CTH CONSTRUTORA EIRELI – EPP, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição da unidade autônama correspondente ao apartamento nº 204, Torre B, do Condomínio Green Park, situado em Goianésia/GO, pelo valor de R$ 127.365,97 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e naventa e sete centavos), de forma parcelada. Relata que o compromisso de compra e venda previa a conclusão da obra em 31/10/2018, admitida tolerância de 180 dias, de modo que o prazo máximo para entrega se encerraria em 30/04/2019. Alegou, contudo, que o empreendimento não se encontrava apto à moradia nessa data, especialmente em razão da ausência de ligação regular de energia elétrica, solucionada apenas em dezembro de 2019. Aduziu que, em agosto de 2019, a requerida comunicou alterações na memorial descritivo, informando que o silêncio dos adquirentes seria interpretado como concordância. Sustentou que apresentou contranatificação, manifestando interesse na recebimento do imóvel, mas ressalvando que não concordava com modificações que lhe fossem prejudiciais. Afirmou que vistoria realizada na empreendimento resultou na elaboração de laudo técnico particular, segundo o qual teriam sido constatadas rede hidrossanitária e de gás expostas, ausência do gradil metálico previsto na fachada, utilização de pisos e revestimentos não retificados e dificuldade de acesso à vaga de garagem. Alegou, ainda, que, durante o período em que permaneceu sem a posse do imóvel, suportou despesas com aluguel, juros de obra, financiamento bancário, taxas condominiais, rateios de despesas e IPTU. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em tutela de urgência, postulou a entrega das chaves e sua imissão na posse do apartamento nº 204, Torre B, do Condomínio Green Park. No mérito, a confirmação da tutela; a reparação das inconformidades constatadas ou, subsidiariamente, indenização substitutiva na valor de R$ 2.000,00 para embutimento da rede hidrossanitária e de gás, R$ 17.500,00 pela alegada desvalorização decorrente da ausência da fachada e R$ 25.500,00 pela utilização de cerâmica e revestimentos não retificados, além de indenização, em valor a ser apurado, pela alegada inacessibilidade da vaga de garagem. Requereu também o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, juros de obra, taxas condominiais e demais despesas incidentes entre a data máxima prevista para a entrega e a efetiva disponibilização das chaves, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.898,80. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). Recebida a petição inicial, foram…
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