Processo 5242321-29.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5242321-29.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS – GOIÁS AGRAVANTES: GIANCARLA GOMES DE GODOI, ISABELLA GOMES DE GODOI BRAGA E THIAGO LUIZ GOMES GODOI BRAGA AGRAVADA: FABIANA KARLA TOLEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTAS DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO. INDICATIVO PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por três pessoas naturais contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau, em ação de extinção de condomínio. Os agravantes buscam a reforma da decisão com base em documentos novos que, a seu ver, demonstrariam concretamente a hipossuficiência financeira do grupo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as faturas de cartão de crédito e contas de consumo apresentadas no agravo interno configuram elementos novos e suficientes para infirmar o indicativo patrimonial que fundamentou a decisão agravada; (ii) se a iliquidez e a litigiosidade do bem imóvel afastam sua aptidão como indicativo objetivo de capacidade patrimonial para fins de indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) se a decisão monocrática agravada incidiu em erro de julgamento que justifique a reforma em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é submeter a questão ao colegiado, sendo necessário, para seu provimento, que o agravante demonstre a existência de erro ou incorreção na decisão monocrática, trazendo argumentos novos e substanciais que revelem o desacerto do julgado. A mera reiteração dos fundamentos já apreciados e rejeitados pelo relator não é suficiente para ensejar a reforma da decisão. 4. No caso em exame, os agravantes apresentam, como argumento inovador, a juntada de faturas de cartão de crédito emitidas em nome da agravante Giancarla Gomes de Godoi, bem como contas de consumo de serviços de telecomunicações e gás, alegando que tais documentos demonstram um comprometimento mensal da renda superior a R$ 8.739,29 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), o que tornaria inviável o suporte das despesas processuais. Sustentam, ainda, que o bem imóvel, objeto da própria lide, não geraria renda, careceria de liquidez e não constituiria ativo disponível. 5. Tais argumentos, contudo, não têm o condão de infirmar a decisão agravada. Vejamos. 6. Quanto às faturas de cartão de crédito, é preciso observar que esse tipo de documento revela, preponderantemente, o padrão de gastos do titular, e não, necessariamente, a ausência de renda compatível com as despesas processuais. Com efeito, faturas que totalizam R$ 8.340,62 (oito mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) em cartões de crédito da Cooperativa de Crédito Sicredi — instituição…
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