Processo 5242408-98.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5242408-98.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : BEATRIZ FELIX SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de análise das circunstâncias do caso concreto para aferição da abusividade da taxa de juros, considerando o perfil de risco do cliente; (ii) a impossibilidade de condenação à devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 3. A cobrança de juros em patamar excessivo e desproporcional caracteriza onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, justificando a revisão judicial da cláusula contratual. 4. A mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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