Processo 5242417-18.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5242417-18.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5242417-18.2022.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão de Permanência, Bancários] AUTOR: LUCIANA ALVES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA LUCIANA ALVES GOMES ajuizou ação revisional c/c repetição de indébito em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas, visando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 3333353981, destinada ao financiamento de um veículo. Narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento; que há cobrança de taxas ilegais, como comissão de permanência, taxas de abertura de crédito e de serviços de terceiros e seguro prestamista. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de que os encargos moratórios previstos na cláusula 5, cumulados, na verdade, se tratam de comissão de permanência (cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, a limitação da a comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios previsto no contrato (1,91%), juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual de 2% a.m., conforme súmula 472 do STJ, a revisão do saldo devedor do consumidor, restringindo a comissão de permanência à soma dos encargos moratórios, o reconhecimento da abusividade das cobranças do Registro de Contrato (TAC – Taxa de Abertura de Crédito), Cap. Parc. Premiável, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista e Tarifa de Cadastro, bem como a restituição das taxas referentes ao Registro de Contrato (TAC - Taxa de Abertura de Crédito), Tarifa de Avaliação do Bem, Cap. Parc. Premiável e Seguro Prestamista e Tarifa de Cadastro, que foram cobradas indevidamente, devidamente corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça, mais juros de mora nos termos da lei. Juntou procuração e documentos – Id. 9652846135. Em Id. 9653017245, o Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca determinou a remessa dos autos para esta Vara, em razão da conexão com os autos da busca e apreensão nº 5235651-46.2022.8.13.0024. Recebido o processo, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora em Id. 9702658525. Citada (Id. 9711031592), a parte ré apresentou contestação em Id. 9736921262, na qual arguiu, em sede prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade de todas as cobranças. Defende a validade da Tarifa de Cadastro, amparada pela Súmula 566 do STJ; da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, com base no REsp 1.578.553/SP, por se tratar de veículo usado e os serviços terem sido prestados; do Seguro Prestamista e do Título de Capitalização, alegando que foram contratados de forma opcional, em termos apartados, o que afasta a alegação de venda casada. Nega a cobrança de comissão de permanência e, ao final, impugna a pretensão de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Impugnação à contestação em Id. 9752177240. Designada audiência, a conciliação ficou frustrada em razão da ausência da parte autora – Id. 9829073406. Intimada para apresentar justificativa, a parte autora informou, em Id. XXX.XXX.XXX-XX, que deixou de…

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