Processo 5242471-11.2024.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5242471-11.2024.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa   Apelação cível de autos n. 5242471-11.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí   Apelante: Marcos Túlio Silveira Freitas Apelado: Osvino Basílio Sandri Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa   VOTO   1. Caso em exame:   Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Túlio Silveira Freitas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização (perdas e danos) proposta por Osvino Basílio Sandri, ora apelado, que julgou procedente os pedidos formulados para (i) declarar a nulidade do contrato particular de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes (art. 426 do Código Civil); (ii) condenar os réus, solidariamente, (ii.1) a restituir os valores pagos pelo autor, devidamente atualizados; e (ii.2) ao pagamento do ônus sucumbencial, com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   Nas razões recursais, o réu Marcos Túlio pede a reforma da sentença para (1) reconhecer sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que assinou o contrato exclusivamente como cônjuge anuente, ao prestar a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inciso III, do Código Civil; (2) subsidiariamente, limitar sua responsabilidade ao bem oferecido em garantia; e (3) condenar o apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Sustenta, ainda, que agiu com boa-fé durante toda a negociação e que não há provas de que tenha induzido o apelado a erro.   2. Juízo de admissibilidade:   Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.   3. Questão em discussão:   Há cinco questões em discussão: (i) definir a (i)legitimidade passiva do apelante; (ii) determinar se o contrato firmado configura pacto de corvina, apto a ensejar nulidade absoluta e restituição integral dos valores pagos; (iii) estabelecer se a responsabilidade do réu/apelante deve limitar-se ao bem ofertado como garantia; (iv) verificar se o autor/apelado deve suportar o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade; e (v) analisar a (in) existência de comportamento do apelante que implique a aplicação de multa por litigância de má-fé.   4. Razões de decidir:   4.1. Da (i)legitimidade passiva do apelante   O recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e sustenta, em síntese: (a) que a denominação “CEDENTE”, no contrato originário, figura no feminino singular, em referência exclusiva à corré Denise; e (b) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cônjuge anuente não responde solidariamente pelo débito contraído pelo outro cônjuge. Todavia, apesar de toda fundamentação argumentativa, a tese deve ser rejeitada, conforme passo a expor.   É certo que, no contrato celebrado em 17 de março de 2023, o vocábulo "CEDENTE" encontra-se grafado no feminino singular, em alusão à corré Denise. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para qualificar a participação do apelante como mera outorga uxória.   Nos instrumentos em que o cônjuge assina exclusivamente na condição de anuente, constitui prática corrente e tecnicamente recomendável que essa qualificação conste de forma expressa ao lado da assinatura, com a indicação…

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