Processo 5242525-35.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a Ação de Execução de taxas condominiais por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A embargante alega erro material no acórdão, afirmando que todos os documentos essenciais foram juntados, e que, subsidiariamente, deveria ter sido concedida oportunidade para complementar a documentação, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de erro material ao concluir pela ausência de título executivo líquido, certo e exigível em execução de taxas condominiais, apesar da juntada de documentos como ata de eleição do síndico, convenção do condomínio, boletos e planilha de débitos; e (ii) saber se a ausência de título executivo extrajudicial em execução de taxas condominiais, reconhecida em sede recursal, impõe a intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou exaustivamente a documentação juntada na execução e concluiu pela insuficiência para conferir liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 784, X, do CPC, por ausência de convenção condominial ou ata de assembleia que fixasse os valores das cotas para o período cobrado. 4. A divergência da parte embargante quanto à valoração jurídica da prova e à conclusão do julgado não configura erro material, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. 5. A ausência de título executivo líquido, certo e exigível, reconhecida em exceção de pré-executividade e confirmada em sede recursal, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, sendo inaplicável a regra de emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC, que se refere à petição inicial da ação. 6. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, sendo indevida a pretensão de rediscutir matéria analisada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão que conclui pela ausência de título executivo líquido, certo e exigível em execução de taxas condominiais, fundamentado na insuficiência da documentação juntada para comprovar a origem e o valor das contribuições, não padece de erro material. 2. A ausência de convenção condominial ou ata de assembleia que demonstre a origem e o valor das contribuições condominiais impede o reconhecimento da higidez do título executivo extrajudicial, conforme art. 784, X, do CPC. 3. A extinção da execução por ausência de título executivo hígido, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, não dá margem à aplicação do art. 321 do CPC, que prevê a emenda à inicial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 1.333, 1.334, 1.336; CPC, arts. 219, 320, 321, 485, IV, 489, § 1º, IV, 783, 784, X, 803, I, 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5299367-79.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.