Processo 5242544-74.2026.8.09.0137

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5242544-74.2026.8.09.0137
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, dentre outras providências, rejeitou preliminares, manteve o valor da causa, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. O recurso busca a reforma da decisão quanto ao valor da causa e à aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que mantém o valor da causa e aplica o Código de Defesa do Consumidor, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) se está correta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro, em face da hipossuficiência do consumidor e da natureza consumerista da relação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisões interlocutórias que mantêm o valor da causa e aplicam o Código de Defesa do Consumidor, salvo excepcional urgência não verificada, em observância à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 4. A relação jurídica entre seguradora e segurado é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contrato de seguro, conforme art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência informacional e técnica frente à seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, é desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não autorizando agravo de instrumento contra decisão que mantém valor da causa ou aplica o Código de Defesa do Consumidor, sem demonstração de urgência. 2. A inversão do ônus da prova em relações securitárias consumeristas é medida legítima quando constatada a hipossuficiência do segurado, garantindo o equilíbrio processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI; 357; 357, § 1º; 370, p.u.; 373, § 1º; 486; 932, III; 1.015. CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988). Súmula 297, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5242544-74.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE OSCAR DA SILVA NETO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida e seguro de pessoas interposta por ESPÓLIO DE OSCAR DA SILVA NETO.   A decisão agravada, proferida em saneamento do processo (mov. 146), rejeitou as preliminares de litispendência, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Manteve o valor da causa em R$ 1.570.610,87, por considerá-lo compatível com o proveito econômico pretendido. Adicionalmente, confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora agravante, nos seguintes termos:   1. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo…

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