Processo 5242554-76.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5242554-76.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA MARIZETE DE ALMEIDA VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, § 2º, do CPC, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, por não ter a autora discriminado as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC não pode ocorrer de forma absoluta e isolada, devendo ser harmonizada com o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), a primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º) e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII). 2. A autora, na condição de consumidora, afirmou não possuir cópia do instrumento contratual, requereu a inversão do ônus da prova e juntou cálculos e contracheque que demonstravam sua intenção de delimitar a controvérsia e quantificar o débito. 3. O juízo de origem incorreu em excesso de formalismo ao exigir cálculo preciso baseado em dados contratuais que a consumidora declarou não possuir e que estão em poder da instituição financeira. 4. A solução adequada, em conformidade com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, é determinar que a instituição financeira junte o contrato aos autos antes de qualquer exigência de adequação dos cálculos pela autora. 5. A extinção prematura do processo violou o direito fundamental de acesso à justiça, pois a petição inicial apresentou os elementos mínimos para o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA MARIZETE DE ALMEIDA VEIGA em face da sentença ( evento 15, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, nos seguintes termos do dispositivo: Com essas considerações, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege pela parte autora, suspensas, contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida no evento 9.1. Intime se. Após, arquivem se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 18, APELAÇÃO1 ), a apelante MARIA MARIZETE DE ALMEIDA VEIGA alegou, em síntese, que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. Defendeu que a apresentação do contrato não é um pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação revisional e que, por se tratar de uma relação de consumo, o ônus de apresentar o documento deve ser invertido, cabendo à instituição financeira.…
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