Processo 5242574-91.2017.8.09.0051
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa, após inércia do exequente mesmo intimado para promover o andamento do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para suprir a inércia; (ii) saber se ficou caracterizado o abandono da causa; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 240 do STJ à execução fiscal não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. 4. Comprovada a ciência inequívoca do ente público quanto à necessidade de impulsionar o feito e mantida a inércia, configura-se o abandono da causa. 5. A extinção de ofício da execução fiscal é admissível quando não há embargos à execução, hipótese em que não se aplica a Súmula 240 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do tribunal local admite a validade da intimação eletrônica e a extinção por abandono nas execuções fiscais não embargadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2. A inércia do exequente após intimação válida caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica à execução fiscal não embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, §1º; CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2004884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.10.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5242574-91.2017.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada em face de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que é credor da executada por obrigação fiscal, fundada em Certidões de Dívida Ativa, cujo débito, atualizado, totalizava R$ 75.406,18 (setenta e cinco mil e quatrocentos e seis reais e dezoito centavos) no ano da propositura da ação. Alegou que o débito se encontra regularmente inscrito. Requereu, ao final, a citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens. A parte executada apresentou exceção de…
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