Processo 5242578-31.2017.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5242578-31.2017.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal       Processo nº.: 5242578-31.2017.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal     DECISÃO   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU e COSIP dos exercícios de 2012 a 2015, consubstanciado na CDA n.º 19.296.   No evento 98, a executada informou o reconhecimento administrativo de imunidade tributária pelo Município de Goiânia, juntando a Decisão DIRNCT n.º 4146/2025 e o Parecer GERCTRI n.º 2920/2025, proferidos no Processo Administrativo n.º 24.5.000024385-2, e requereu o chamamento do feito à ordem, a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.   Vieram-me conclusos os autos.   É o relatório. Fundamento e Decido.   Da análise da CDA que embasa a presente execução fiscal, verifica-se que o débito executado refere-se ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n.º 201.040.2029.000-1.   Por sua vez, a Decisão DIRNCT n.º 4146/2025 reconheceu a imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o referido imóvel, a partir do exercício de 2003.   Todavia, o próprio Parecer GERCTRI n.º 2920/2025 consignou que os efeitos da decisão administrativa retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para a espécie. O reconhecimento da imunidade, portanto, não se opera de forma incondicionada, dependendo da observância das exigências constitucionais e legais pertinentes.   No caso, a executada limitou-se a juntar a decisão e o parecer administrativos, sem apresentar os documentos que teriam demonstrado o preenchimento desses requisitos nos exercícios de 2012 a 2015. Tampouco foi juntado ato que comprove a efetiva exclusão ou o cancelamento do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 19.296.   Com efeito, a determinação constante da decisão administrativa para que os autos fossem encaminhados à Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, após a realização das alterações cadastrais, não comprova, por si só, que o crédito executado tenha sido efetivamente cancelado.   Além disso, os atos administrativos apresentados restringem-se ao IPTU. O próprio parecer ressalva expressamente que o reconhecimento da imunidade não alcança taxas, contribuições e obrigações acessórias, razão pela qual não abrange a COSIP também exigida na presente execução.   Assim, ausente prova inequívoca da extinção integral do crédito tributário, prevalece a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional.   Por consequência, também não há fundamento para alterar o despacho do evento 92, reconhecer que a baixa informada pelo Município decorreu da imunidade tributária ou imputar ao exequente o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.   Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 98, mantendo-se o despacho do evento 92 em seus exatos termos.   Intimem-se. Cumpra-se.   Goiânia/GO, 28 de julho de 2026.     André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML

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