Processo 5242798-55.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5242798-55.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5242798-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO MAGALDI RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SKY AIRLINE S.A. CPF: 20.023.372/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO MAGALDI RIBEIRO DE OLIVEIRA, L.F.M. e I.F.M. contra SKY AIRLINE S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX, emendada no ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes autoras alegaram que adquiriram junto à empresa ré passagens aéreas de Santiago, no Chile (SCL), para Confins (CNF), com embarque previsto para o dia 03/08/2024, às 12h05, e chegada estimada às 17h20 do mesmo dia. Contudo, a parte ré impediu as partes autoras de embarcar no voo original, em razão de overbooking, sendo que houve realocação para o dia 04/08/2024, às 04h05, com destino diverso do contratado, qual seja, o aeroporto do Rio de Janeiro (GIG). Em razão disso, as partes autoras arcaram com despesas de transporte terrestre (aluguel de veículo e pedágios) do Rio de Janeiro/RJ para Confins/MG, além de terem chegado ao destino final às 21h42 do dia 04/08/2024, ou seja, com mais de 28 horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado. Ademais, afirmaram que a parte ré não prestou assistência material adequada durante as 16 horas de espera no aeroporto de Santiago, deixando os autores menores de idade dormindo no chão. Relataram, ainda, o extravio de suas bagagens, restituídas apenas 18 dias depois, com as roupas mofadas e inutilizadas. Diante do exposto, as partes autoras requereram: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por preterição de embarque no valor de 500 DES (R$ 3.810,70) para cada autor; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 18.037,88 e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Documentos da petição inicial: documentos de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), cartões de embarque originais e da realocação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de extravio de bagagem (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato de aluguel de carro e pedágios (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de fotografias e vídeos documentando a espera e o estado das bagagens (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Após ser citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação do valor da causa. No mérito, alegou que: (i) não ficou comprovada a ocorrência de preterição de embarque, mas sim o não comparecimento tempestivo dos passageiros ao portão de embarque (no show); (ii) o voo decolou com assentos vagos; (iii) a reacomodação e o transporte para o Rio de Janeiro ocorreram por mera liberalidade; (iv) a bagagem foi entregue dentro do prazo de 21 dias estipulado pela ANAC para voos internacionais; (v) não há provas dos danos materiais relativos às roupas; (vi) e não há configuração de danos morais. Ao final, pede a improcedência do pedido das partes autoras. Documentos da contestação: lista de passageiros embarcados (ID XXX.XXX.XXX-XX), carta de preposição (ID XXX.XXX.XXX-XX) e procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX). O…

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