Processo 5242837-37.2026.8.09.0010

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5242837-37.2026.8.09.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anicuns - Vara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Protocolo: 5242837-37.2026.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO CPF/CNPJ n. 01.409.598/0001-30 Endereço: rua 23, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, CEP:74805100 - GO Polo passivo: JOSE HENRIQUE FERNANDES BRUNO CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Av. Mal. Floriano Peixoto, 0, CENTRO, ANICUNS, CEP:7617000 - GO   S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ HENRIQUE FERNANDES BRUNO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e artigo 147, §1º do Código Penal (ameaça). Narra a denúncia (ev. 30), em síntese, que no dia 19 de março de 2026, por volta das 18h30, na Rua Lázaro Gomes, nº 39, Jardim Progresso, em Adelândia/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, Aline Almeida Batista. Na mesma ocasião, teria praticado vias de fato e a ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. Em audiência de custódia realizada em 21 de março de 2026, foi homologado o flagrante e convertida a prisão em prisão preventiva (ev. 16). A denúncia foi recebida conforme decisão prolatada em 31 de março de 2026, que determinou a citação do acusado e demais providências (ev. 34). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído, em 10 de abril de 2026 (ev. 44). Na peça defensiva, foram arguidas teses de mérito, como a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo (encontro casual), a insuficiência de provas para a contravenção de vias de fato e para o crime de ameaça, e pleiteou a revogação da prisão preventiva, arrolando testemunhas. O Ministério Público, em parecer de 14 de abril de 2026, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado, rechaçando os argumentos da defesa (ev. 48). A decisão de ev. 50 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento, por entender que não havia fatos novos que justificassem a reanálise da medida e que as teses de defesa se relacionavam ao mérito A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29 de abril de 2026 (ev. 73). Na ocasião, foram inquiridas a vítima Aline Almeida Batista e a testemunha de acusação João Carlos Rodrigues Marinho Silva. O Ministério Público dispensou as demais testemunhas. Pela defesa, foram ouvidas as testemunhas Iracema Pereira Lobo, Maurício Martins de Freitas e Reginaldo Rosa da Silva. A defesa requereu a substituição de uma testemunha, o que foi indeferido. Após o interrogatório do réu, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Na mesma audiência, revogou-se a prisão preventiva de José Henrique Fernandes Bruno, concedendo-lhe liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP (ev. 73). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública,…

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