Processo 5242881-08.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5242881-08.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5242881-08.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TALITA ANTUNES GOMES VIEGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TALITA ANTUNES GOMES VIEGAS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu (agência 3205, conta 38106-8), por onde recebe seu salário mensalmente. Relata que, devido a infortúnios familiares e de saúde, utilizou o limite de crédito LIS (cheque especial) no montante de R$ 7.500,00, o qual vinha tentando adimplir. Afirma que, em 02 de setembro de 2023, de forma unilateral, o réu reduziu seu limite para R$ 4.970,00 e, na sequência, cancelou-o totalmente. Ato contínuo, ao receber sua verba salarial do mês, o banco reteve 100% (cem por cento) dos seus vencimentos para o abatimento da referida dívida, sem a sua devida autorização e sem lançar os detalhes de forma transparente em extrato. Sustenta que, após o ocorrido, entrou em contato com a instituição financeira, que solicitou 10 dias para resposta e depois prorrogou o prazo. Diante da privação de seus meios de subsistência, formulou reclamação junto ao Banco Central do Brasil. Somente após aguardar 20 (vinte) dias de absoluto desamparo, foi autorizada a se dirigir à agência para, enfim, conseguir a liberação de apenas 70% de seu salário. Ao final, requereu a procedência da demanda para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a inépcia da inicial sob o pretexto de divergência de endereço. No mérito, defende o exercício regular de direito, alegando que havia previsão contratual para o desconto em conta corrente e que agiu amparado na Resolução 4790/2020 do BACEN. Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares e ratificou os termos e pedidos da inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, afastou-se a necessidade da realização de audiência de instrução em julgamento por ser matéria de fato e de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente documentada. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de endereço, REJEITO-A. A inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do…

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