Processo 5242957-95.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5242957-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: BRUNA ALESSANDRA ANDRADE TOLEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON CPF: 08.435.854/0001-02 e outros SENTENÇA (B) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. I.I - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade do Município de Belo Horizonte O Município de Belo Horizonte suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a competência para anular ou gerenciar a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação é exclusiva do DETRAN/MG, órgão estadual. Embora a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e a gestão do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) sejam, de fato, atribuições do órgão executivo de trânsito estadual, a presente ação questiona a validade dos próprios atos que deram origem à pontuação, ou seja, os autos de infração de trânsito. Parte desses autos, conforme detalhado na inicial e no processo administrativo, foi lavrada por agentes do Município de Belo Horizonte (AE05163277, AE05199130, AE05211080, AE05287078 e AE05382934). Dessa forma, o Município de Belo Horizonte, como responsável pela lavratura e notificação de parte das infrações que fundamentam o processo de suspensão, detém plena legitimidade para responder aos termos da ação em que se discute a validade de seus próprios atos. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. I.II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA COM A MATÉRIA MERITÓRIA Nos termos da reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. (AgRg no AREsp n. 101.586/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). Sendo essa a exata situação dos autos, passo ao exame conjunto das matérias. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a fiscalização de trânsito realizada pelo Estado possui como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (Art. 144, §10, CF/1988). Cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No tocante à suspensão do direito de dirigir, reza o diploma legal: (…) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de…
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