Processo 5243029-41.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5243029-41.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5243029-41.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Marli Alves Dourado Réu: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLI ALVES DOURADO em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A autora aduz que é portadora de adenocarcinoma de pulmão, caracterizado por ROS1 positivo, irressecável, metastático para linfonodos e com linfangite carcinomatosa, classificado sob o CID C34.9, e que toma conhecimento da enfermidade em outubro de 2025. Afirma que se submete a tratamento com quimioterapia e radioterapia e que, diante da progressão e do estágio avançado da doença, seu médico assistente prescreve o uso dos medicamentos Crizotinibe 250 mg, via oral, duas vezes ao dia, de forma contínua, ou Entrectinibe 600 mg, via oral, uma vez ao dia, ou Lorlatinibe 100 mg, via oral, uma vez ao dia, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica anexa. Sustenta que não existe terapia disponível no SUS com a mesma eficácia e que o retardo no início do tratamento eleva o risco de agravamento do quadro, inclusive óbito. Relata que formula requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e perante a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sem obter o fornecimento pretendido. Alega, ainda, que não possui condições financeiras para custear a medicação. Argumenta que o direito à saúde possui natureza fundamental, com amparo nos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.080/1990, e defende a responsabilidade solidária dos entes federados. Invoca o art. 300 do Código de Processo Civil para amparar a tutela de urgência. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato dos fármacos prescritos e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação definitiva dos réus à obrigação de fornecer o tratamento enquanto perdurar a necessidade médica. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do evento nº 10, o Juízo defere a gratuidade da justiça e determina a remessa dos autos ao NATJUS. O corréu Município de Goiânia apresenta contestação, por meio do evento nº 15, na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a assistência oncológica de média e alta complexidade compete às Unidades e Centros de Alta Complexidade em Oncologia habilitados, sob responsabilidade do Estado e da União, e que os medicamentos oncológicos não integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica municipal. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, em especial a ausência de registro do Entrectinibe na ANVISA e a decisão de não incorporação do Lorlatinibe pela CONITEC. Requer a exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência. A autora apresenta impugnação à contestação do Município, por meio do evento nº 21. O NATJUS apresenta parecer, por meio do evento nº 23, no qual consigna que o caso não se enquadra nas classificações de urgência e emergência da Resolução CFM nº 1.451/95 e aponta a necessidade de complementação documental. Por meio do evento nº 25, o Juízo defere a tutela provisória de urgência para determinar aos réus, de forma solidária, o fornecimento…

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