Processo 5243073-20.2025.8.09.0011

TJGO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5243073-20.2025.8.09.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5243073-20.2025.8.09.0011 Autuado/Acusado: LUCAS VINICIUS ALVES   SENTENÇA  1. RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS VINICIUS ALVES pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na peça acusatória (mov. 47), os fatos foram narrados nos seguintes termos: "Segundo apurado, no dia 29.03.2025, a equipe policial recebeu informações sobre possível tráfico de entorpecentes na residência localizada na Rua 09, qd. 44, n. 09, lt. 25, casa 13, Residencial Ipês, Goianésia-GO. Diante das informações, os policiais intensificaram o patrulhamento na região. Durante as diligências, os policiais avistaram um indivíduo na calçada da residência que aparentava portar algo em sua mão direita. Ao se aproximarem, LUCAS VINICIUS ALVES correu para o interior da residência e deixou o portão aberto. Diante da atitude suspeita, a equipe policial realizou o acompanhamento de LUCAS VINICIUS, conseguindo abordá-lo ainda na área externa de sua casa. Ao realizar a busca pessoal, os policiais encontraram no bolso de LUCAS VINICIUS, 01 (uma) porção de “crack” com massa bruta de 5 g (cinco gramas). Ao ser questionado acerca da substância entorpecente e da tentativa de evasão, LUCAS VINICIUS disse que realiza a comercialização de drogas e que, no momento da abordagem, encontrava-se na calçada aguardando a chegada de um cliente. Adiante, no interior da residência, os policiais localizaram na parte superior de seu guarda-roupa uma sacola contendo 04 (quatro) porções de “crack” com massa bruta total de 777,25 g (setecentos e setenta e sete gramas e vinte e cinco miligramas); 01 (uma) porção de “maconha” com massa bruta de 11,91 g (onze gramas e novecentos e dez miligramas); e 01 (uma) porção de “cocaína” com massa bruta de 43,35 g (quarenta e três gramas e trezentos e cinquenta miligramas). Diante dos fatos, LUCAS VINICIUS ALVES foi preso em flagrante, sendo conduzido à Delegacia de Polícia Regional de Goianésia-GO." Notificado (mov. 50), tendo apresentado defesa prévia no mov. 54, por meio de defensora nomeada. A defesa foi analisada por meio da decisão proferida ao mov. 56, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da data de 26.03.2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento. Na referida data, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Macaiver Jean Pierre De Sousa Silva PM e Iago Natan Borges Vieira PM.  Em seguida, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Gleison Vinícius Valdivino Santos PM. A defesa não se opôs ao pedido. A MMª. Juíza homologou a desistência da oitiva da referida testemunha. Ato contínuo, procedeu-se à inquirição de Verônica Lopes Alencar, arrolada pela defesa, a qual foi ouvida na condição de informante, em virtude da união estável mantida com o réu. Em prosseguimento, realizou-se o interrogatório do réu Lucas Vinicius Alves. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sob a alegação de que a materialidade e autoria do crime imputado restou devidamente…

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