Processo 5243090-65.2026.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5243090-65.2026.8.09.0029 Parte autora: Jane Inacio Felix Ferreira Parte ré: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por Jane Inácio Felix Ferreira em face do Estado de Goiás, ambas as partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou que: a) é servidora pública estadual e que recebe a verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”; b) apesar de a legislação estadual classificar o bônus como verba de natureza remuneratória, o Estado de Goiás não a integra na base de cálculo de outras verbas, como férias, terço constitucional e 13º salário, mas realiza o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); c) tal conduta é contraditória, pois a verba ora é tratada como remuneratória (para fins de tributação), ora como indenizatória (para não gerar reflexos em outras vantagens); d) o “Bônus Resultado” possui natureza indenizatória, por ser uma parcela transitória e eventual, destinada a compensar os servidores pelo atingimento de metas. Requereu, ao final, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, com a consequente restituição dos valores descontados a título de IRRF, no total de R$ 17.441,14 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, caso se entenda pela natureza remuneratória, pediu a integração do bônus na base de cálculo das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, com o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 13), na qual argumentou que: a) o “Bônus por Resultado” foi instituído por leis estaduais que expressamente definiram sua natureza remuneratória; b) por possuir tal natureza, a incidência de imposto de renda é devida; c) o pedido subsidiário também é improcedente, pois a legislação específica (Lei nº 23.068/2024) veda expressamente a incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e sua consideração para o cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19), requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 23 e 24). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide e as partes não requereram a produção de outras provas. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda…
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