Processo 5243097-88.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5243097-88.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA PARTE. FORMALISMO EXCESSIVO. COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a intimação pessoal da parte para que manifestasse adesão ou recusa a proposta de acordo apresentada pela parte adversa, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de determinar a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca de suposto descumprimento de determinação judicial pelo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação processual relativa à aceitação ou recusa de proposta de acordo pode ser validamente realizada por advogado regularmente constituído com poderes especiais para transigir; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação de intimação pessoal da parte, com ameaça de sanção processual e comunicação à OAB, diante de manifestação já apresentada pelo patrono nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado regularmente constituído com poderes especiais para transigir possui legitimidade para praticar atos de disposição processual em nome da parte representada, inclusive aceitar ou recusar propostas de acordo, nos termos do art. 105 do CPC. 4. A manifestação processual realizada pelo advogado, dentro dos limites do mandato outorgado, expressa validamente a vontade da parte no processo. 5. A exigência de manifestação pessoal da parte, quando já existente manifestação do patrono com poderes específicos, configura formalismo excessivo e carece de previsão legal. 6. A recusa a proposta de acordo constitui ato inerente à estratégia processual da parte e não caracteriza, por si só, comportamento atentatório à dignidade da justiça. 7. A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe indícios concretos de infração disciplinar, não se justificando quando fundada apenas em manifestação processual regularmente apresentada pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O advogado regularmente constituído com poderes especiais para transigir pode manifestar, em nome da parte, aceitação ou recusa de proposta de acordo. 2. A exigência de manifestação pessoal da parte para confirmação de recusa a acordo, quando já apresentada por advogado com poderes específicos, configura formalismo excessivo. 3. A recusa a proposta de acordo não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça nem justifica comunicação disciplinar à OAB. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 133; CPC, arts. 77, §2º e §6º, 105 e 139; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; TJGO, MS n. 5169406-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 1ª Seção Cível, j. 19.08.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5641127-81.2020.8.09.0088, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       AGRAVO DE…

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