Processo 5243103-73.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5243103-73.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5243103-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Sucumbenciais] AUTOR: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDRE LUIZ SOARES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de ANDRÉ LUIZ SOARES PEREIRA, também qualificado, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para a propositura de ação indenizatória em face da empresa Vale S.A., tendo restado pactuado o percentual de 30% sobre o valor total da condenação, além dos honorários de sucumbência. Alega que atuou no feito trabalhista de nº 0011065-47.2020.5.03.0142 desde a petição inicial até o trânsito em julgado, obtendo êxito no montante de R$ 33.547,76. Aduz que, após a homologação dos cálculos, o réu constituiu novo patrono sem justificativa, não efetuando o pagamento da avença. Ao final, requer: A condenação do réu ao pagamento de R$ 10.064,32 a título de honorários contratuais; A condenação do réu ao pagamento de R$ 1.677,39 a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 35.225,15; A concessão de medida liminar para bloqueio de valores nos autos do processo trabalhista de nº 0011065-47.2020.5.03.0142; A inclusão do réu no cadastro de inadimplentes. A petição inicial foi protocolizada em 04/10/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Interposto Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o autor nunca atuou efetivamente como seu causídico, tendo a relação jurídica de fato ocorrido com a advogada Valdéris Ott Moura, com quem o autor teria firmado contrato de parceria. Afirma que o autor figurava nos processos apenas para viabilizar protocolos por meio de seu certificado digital, sem vínculo de confiança com a cliente, e que, após a dissolução da parceria, a ré manteve o patrocínio com a advogada que efetivamente cuidava de seus interesses. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pelo arbitramento proporcional dos honorários. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a validade do contrato firmado. Após a especificação de provas pelas partes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), o feito seguiu para instrução, com a realização de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e oitiva de testemunhas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, o autor apresentou razões finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. Preliminarmente, verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu confunde-se com o…

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