Processo 5243185-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5243185-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARIA CHARLENE SILVA SERRA ADVOGADO(A) : RAPHAELA SANTOS DE LIMA SOUZA (OAB SP381819) ADVOGADO(A) : LUIS ROGERIO CARVALHO DE LIMA (OAB RS105654) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, professora municipal, sob o fundamento de que sua movimentação financeira supera o parâmetro estabelecido para a concessão do benefício, não obstante o juízo de origem tenha deferido o benefício ao seu cônjuge, integrante do mesmo núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando que sua renda bruta supera o parâmetro de cinco salários-mínimos, mas sofre descontos de empréstimos consignados que reduzem significativamente sua renda líquida disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo vedado o indeferimento imediato do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 2. O parâmetro de cinco salários-mínimos estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS constitui mera referência, não sendo critério absoluto e exclusivo para o indeferimento da gratuidade judiciária. 3. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica global da parte, incluindo o comprometimento dos rendimentos com despesas essenciais e dívidas, e não apenas o valor da renda bruta. 4. Os contracheques e extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem parcela expressiva da renda da agravante, reduzindo sua renda líquida a patamar inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos, o que configura situação análoga ao superendividamento. 5. A ausência de bens imóveis em nome da agravante e a existência de filha menor sob sua dependência reforçam a configuração da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50393335320268217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 06-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50557334520268217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CHARLENE SILVA SERRA , insurgindo-se contra a decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Diante do documento juntado no evento 8, DOC3 , defiro a gratuidade da justiça ao autor MOISES GONÇALVES SIQUEIRA. 2. No entanto, do documento acostado ao evento 8, DOC4 vê-se a que autora Maria Charlene Silva Serra não se…
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