Processo 5243249-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5243249-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : SILVIA CARINA ACUNA ACUNA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) AGRAVADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SILVIA CARINA ACUNA ACUNA , contrário à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ): "(...) 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por SILVIA CARINA ACUNA ACUNA em desfavor de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL . Discorreu ser conveniada ao plano de saúde fornecido pela parte ré, sem carência a cumprir e em dia com o pagamento das mensalidades. Relatou que possui histórico de obesidade desde a infância, chegando a pesar 110,9 kg, circunstância que a levou à cirurgia bariátrica, como tratamento da sua obesidade severa. Mencionou que, após o procedimento, obteve perda de peso de 44,9 kg e, como consequência, passou a apresentar sobras de pele em diversas áreas do corpo, como dorso, braços e coxas, aduzindo que lhe causam sofrimento físico e psicológico. Em decorrência, informou que o cirurgião plástico indicou a realização de cirurgias reparadoras para continuidade ao seu tratamento. Aduziu que, ao solicitar a cobertura das cirurgias pelo plano de saúde contratado com a parte ré, foi surpreendida com a negatva parcial dos procedimentos, via SAC, sem qualquer justificativa fundamentada. Afirmou que as sequelas causam assaduras, dermatites, mau odor e proliferação fúngica, agravando seu quadro clínico. Ainda, relatou que a parte ré sequer instaurou o procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, em flagrante violação à referida norma e ao Tema 1069 do STJ. Postulou, em sede de tutela de evidência ou, alternativamente, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, bem como a fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, restou demonstrado o vínculo da autora com o plano de saúde oferecido pela demandada ( 1.2 ), assim como não há dúvidas acerca do delicado quadro clínico em que se encontra a parte autora, acometida por Afecções hipertróficas da pele (CID 10 L 91), Lipodistrofia não classificada em outra parte (CID 10 E88.1), Outra obesidade (CID 10 E66.8), Hipertrofia da mama (CID 10 N62), Outras lesões biomecânicas (CID 10 M99.8), Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados (CID 10 L98.9), Outros transtornos musculares (CID 10 M62), Seguimento envolvendo cirurgia plástica de cabeça e do pescoço (CID 10 Z42.0) e Calázio (CID 10 H00.1), todas oriundas da cirurgia bariátrica pela qual a autora foi submetida , conforme se extrai dos laudos médicos acostados aos autos ( 1.10 e 1.11…
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