Processo 5243264-83.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5243264-83.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5243264-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY SILVA VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PM SMART SOLUTIONS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 08.469.929/0001-76 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO WESLEY SILVA VENÂNCIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de SAMUEL SILVA DE FREITAS e PM SMART SOLUTIONS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA – ME, igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de carro reserva. No mérito, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento: (i) de danos materiais no importe de R$ 3.389,78 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos); (ii) de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iii) de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos fatos narra, em síntese, que no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 11 horas, trafegava com o veículo Hyundai/HB20, placa QUM-1836, pela Rua Antônio Peixoto, no bairro Coqueiros, nesta Capital. Alega que foi surpreendido pelo veículo VW/Crossfox, placa HBD-5686, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, que avançou a sinalização de parada obrigatória e colidiu lateralmente contra o seu veículo. Aduz que o primeiro réu estava em horário de serviço para a empresa segunda ré e que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do condutor do VW/Crossfox, fato que teria sido assumido por ele no momento da lavratura do boletim de ocorrência. Relata que o veículo HB20 sofreu danos de grande monta, sendo atestada a perda total pela seguradora. Informa que utiliza o veículo como instrumento de trabalho para a sua empresa de venda de óculos. Sustenta que, em virtude da privação do automóvel, teve que arcar com despesas de aluguel de veículos e transportes por aplicativos. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 25.389,78 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão indeferindo a tutela de urgência (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade de justiça para o réu Samuel Silva de Freitas. No mérito, em síntese, confirmaram a ocorrência do acidente, mas defenderam que a seguradora já indenizou a proprietária do veículo HB20 pelo valor da Tabela FIPE (R$ 53.682,00) em 14 de setembro de 2023, resolvendo a questão patrimonial principal. Impugnaram o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de acidente sem vítimas e de mero aborrecimento cotidiano. Rechaçaram os lucros cessantes, sustentando que o autor não comprovou a queda de rendimentos de forma idônea, apresentando apenas planilhas unilaterais, e que a venda de óculos não dependeria exclusivamente de veículo próprio. Quanto aos danos emergentes, apontaram inconsistências e duplicidades nos recibos de aplicativos de transporte, afirmando que o valor correto gasto com tais viagens seria de R$ 374,85. Por fim, pugnaram pela total…

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