Processo 5243343-06.2026.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5243343-06.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ELIOSLANDIA ALVES DE SOUZA APELADA : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME DA AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de endereço em nome próprio emitido por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais. A apelante informou seu endereço na petição inicial, apresentou declaração de residência, carteira de trabalho, extrato bancário e comprovante de cadastro no Cadastro Único, e requereu a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público em nome da parte autora constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes na petição inicial, não impondo a obrigação de comprovação documental em nome próprio. 2. O comprovante de endereço não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação previsto no artigo 320 do Código de Processo Civil, pois sua ausência não impede o julgamento do mérito da demanda. 3. A exigência de documento específico não previsto em lei como requisito essencial à petição inicial configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, quando possível o prosseguimento do feito, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever do juiz de prevenir nulidades e promover o aproveitamento dos atos processuais. 5. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a desnecessidade de comprovante de endereço em nome próprio para o recebimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio no corpo da peça. IV. TESE(S) 1. A indicação do domicílio e residência na petição inicial satisfaz o requisito do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. 2. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço configura formalismo indevido e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, §3º, 320, 321, 485, IV e 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5957546-63.2025.8.09.0174, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª C. Cível, j. 13/02/2026; TJGO, AC…
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