Processo 5243357-12.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5243357-12.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243357-12.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO AURELIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB MG139824) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB MG159415) SENTENÇA Vistos, etc. Ap   MARCO AURÉLIO CARLOS RODRIGUES aviou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E RETORNO AO STATUS QUO ANTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , parte devidamente qualificada nos autos, alegando ter tomado conhecimento de que o imóvel de matrícula nº 91.848 seria levado a leilão extrajudicial, com primeiro leilão designado para 16/10/2024 e segundo para 18/10/2024, além da determinação de desocupação do imóvel no prazo de 60 dias após o segundo leilão. Afirmou que a consolidação da propriedade em favor do banco ocorreu em razão de inadimplência em contrato de cédula de crédito bancário firmado em 01/12/2014, garantido por alienação fiduciária do imóvel, cujo financiamento foi contratado no valor de R$ 318.840,00, em 408 parcelas. Aduz, contudo, que jamais foi notificado pessoalmente para purgar a mora perante o Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual sustenta a nulidade da consolidação da propriedade e de todos os atos expropriatórios subsequentes. Argumentou que não lhe foi dada oportunidade de regularizar o débito antes da consolidação da propriedade em favor do banco, ocorrida em 03/08/2023. À vista disso, requereu, liminarmente, a suspensão e o cancelamento dos leilões designados, com a expedição de ofício ao Leiloeiro Oficial. Ao final, pugnou para que: a) seja declarada a nulidade de registro de consolidação da propriedade, cancelando todos os atos de expropriação extrajudicial, retornando a propriedade do imóvel para o autor; e b) seja realizada a expedição de ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, sob a matrícula nº 91.848, para o cancelamento do ato de consolidação já averbado. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV6, Página 12.   Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora em Evento 9, TRASLADO1.   Indeferida a tutela de urgência pleiteada em Evento 9, TRASLADO1.   Sobreveio acórdão de Evento 34, TRASLADO2, concedendo a tutela de urgência para que sejam cancelados todos os efeitos dos leilões para expropriação do imóvel objeto da lide, que foram agendados nos dias 16 e 18 de outubro de 2024.   Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em Evento 25, CONT1, sustentando que promoveu diversas tentativas de intimação pessoal do autor para purgação da mora, tanto no endereço do imóvel quanto no endereço residencial constante no contrato, tendo sido deixados avisos para a zeladora do prédio, provável locadora e, principalmente, para o filho do autor. Alega que, diante da impossibilidade de localização pessoal do devedor, os cartórios certificaram que ele se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual foi realizada a intimação por edital, conforme autorizado pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Defende que, após o decurso do prazo sem purgação da mora, houve a regular consolidação da propriedade em nome do banco, seguida da realização dos procedimentos necessários para os leilões extrajudiciais. Argumenta que foram enviados telegramas, e-mails, mensagens de WhatsApp e publicados editais em jornal de grande circulação para comunicação acerca dos…

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