Processo 5243392-62.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5243392-62.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO: ELZO VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito", ajuizada por ELZO VIEIRA DA SILVA. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que, ao buscar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", referentes a um contrato de cartão de crédito que alega jamais ter solicitado ou utilizado. Alegou que a prática da ré foi abusiva e configurou vício de consentimento, pois a operação realizada foi diversa da ofertada, resultando em uma dívida impagável. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com sua conversão para empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 55), na qual o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes em 08/12/2017 (ADE: 50389489), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado convencional, com incidência da taxa média de mercado para empréstimos consignados apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) determinar a dedução do montante atual do débito dos valores pagos em excesso em função da aplicação de juros remuneratórios e sua capitalização em desconformidade com o disposto no presente decisum, apurando-se novo saldo devedor, devendo o réu restituir em dobro ao autor eventual saldo subsistente, remetendo a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença. Por entender que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, aliado ao fato que a instituição bancária deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Banco BMG S.A. opôs embargos de declaração (mov. 60), os quais foram parcialmente acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 68): Diante do exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., para apenas sanar a omissão verificada, determinando que, na fase de liquidação de sentença, sejam compensados os valores recebidos pelo autor a título de saques realizados por ocasião da contratação, no montante de R$ 1.629,00 (mil seiscentos e vinte e nove reais), devidamente atualizados pelos mesmos critérios incidentes sobre a condenação principal. Irresignado com o desfecho em…
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