Processo 5243416-34.2023.8.13.0024
TJMG • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5243416-34.2023.8.13.0024/MG AUTOR : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : KL COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LIDIA ALMEIDA DE JESUS (OAB MG225486) SENTENÇA Vistos, etc . UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ajuíza esta AÇÃO MONITÓRIA em face de KL COMERCIO LTDA , dizendo a requerente que houve a contratação por parte da requerida do plano Unipart Flex 50 - Enfermaria Houve a emissão de faturas que possuíam como origem diversos contratos de prestação de serviços médicos hospitalares que tinha como beneficiária a requerida. Devido à ausência de pagamento e a continuidade da prestação do serviço, a requerida ficou inadimplente nos seguintes títulos, conforme planilha de débitos judiciais. Assim, pede mandado de pagamento no valor de R$ 14.543,44. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 7. Pedido embargado, Evento 78. Diz a parte ré que a inicial é inepta, por falta de prova escrita. Diz mais que não existe confusão patrimonial, sendo pessoa jurídica autônoma. Diz que a empresa não tem patrimônio. Por cautela, restringir-se ao período posterior à formalização contratual, ou seja, ao exercício de 2022, correspondente aos itens 10 a 20 da planilha juntada à inicial, totalizando o valor de R$ 4.740,12. Pede acolhimento dos embargos, e ainda deferimento de assistência judiciária. Anexa documentos. Embargos impugnados, Evento 90, dizendo a autora que irrelevante alteração contratual da ré, e no mais ratifica a inicial. Audiência de conciliação, Evento 130, sem acordo. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. As partes não pediram dilação probatória, e a prova é de natureza documental. A prova dos autos é apta para a ação monitória, conforme contrato do documento 22, Evento 1, e mais faturas anexadas ao mesmo evento. Os valores exigidos e tidos como em abeerto ou inadimplidos, estão devidamente discriminados nas faturas exibidas com a inicial. Para fins de Ação Monitória, não se exige título, e sim mero documento, que não precisa estar revestido de maior formalidade, ou seja, não precisa ter assinatura física da parte tida como devedora. O saudoso. TAMG, bem decidiu que: “ O documento escrito, exigido para o procedimento monitório, não, é, necessariamente, aquele do qual consta a assinatura do devedor, bastando que do referido documento se extraia o princípio de convencimento da existência da dívida, independentemente de qualquer formalização do título ” (TAMG, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, apelação cível 282.244-8, DJ/MG 29.09.99, p. 13). Idem o entendimento do Tribunal da Cidadania, conforme precedente do STJ: “A documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado “ (REsp 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012). Nesse sentido também são os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu - embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.…
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