Processo 5243619-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5243619-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa AGRAVANTE : ROSELAINE FANTON ADVOGADO(A) : FABIANO KINGESKI CLEMENTEL (OAB RS071183) DESPACHO/DECISÃO I – ROSELAINE FANTON veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO , rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou o cálculo apresentado pelo exequente. Postula, inicialmente, o diferimento do pagamento das custas de preparo para o final do processo ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo em até 6 (seis) parcelas mensais, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Argumenta, em preliminar, com a nulidade da decisão agravada por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/88, pois ao mesmo tempo em que o juízo afirmou que "os honorários advocatícios não integram o cálculo elaborado", procedeu à homologação integral do cálculo apresentado pelo exequente, sem indicar qualquer demonstração contábil que permitisse verificar se os honorários foram ou não incluídos. Ademais, a decisão que instaurou o cumprimento de sentença previu expressamente a incidência de multa de 10% e honorários de 10% nos termos do art. 523 do CPC, a homologação integral do cálculo deveria contemplar tais verbas, salvo se houvesse expressa exclusão, o que não ocorreu. Sustenta que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, tendo em vista observar o regime especial de tutela coletiva, incompatível com a lógica privada de cobrança que fundamenta a incidência da referida multa. Alega que na decisão deflagradora do cumprimento de sentença, o próprio juízo condicionou expressamente a adoção do procedimento do art. 523 do CPC à inexistência de valores ou bens suficientes para satisfação do crédito, o que não teria sido demonstrado. Pondera, a manutenção de atos expropriatórios contra seu patrimônio, sem que antes sejam avaliados e liquidados os bens já constritos há mais de 14 anos por iniciativa do próprio Estado, configura abuso executivo e enriquecimento sem causa do erário, em ofensa aos artigos 6º, 8º, 77 e 805 do CPC. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, "para obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios ou de constrição contra a Agravante até o julgamento final deste recurso" e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Indeferido o pedido de diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo, bem como o pleito subsidiário de parcelamento das custas de preparo e concedido prazo à agravante para comprovar o recolhimento do preparo, restou atendida a determinação (Eventos 10 e 11). Admito, pois, o recurso. Assim proferida a decisão agravada (Evento 153, DESPADEC1, autos originários): "Vistos. Trata-se de analisar EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE proposta pela executada ROSELAINE FANTON em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL evento 141, EXECUMPR1 . Em suas razões, a executada/excepiente alega que encerrado o prazo de contratar com o poder público pelo prazo de três anos em 01/07/2025, extingue-se a execução neste ponto. Que houve o cumprimento da obrigação de ressarcimento ao erário pois os bens constritos possuíam valor suficiente para reparar o dano…
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