Processo 5243642-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5243642-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5243642-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) AGRAVADO : ODAIR BECKMANN ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG contra decisão que, nos autos da “ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” proposta por  ODAIR BECKMANN  deferiu " parcialmente a tutela de urgência  para: a)  suspender os descontos automáticos  vinculados aos contratos n. C50420458-7, C50431182-0 e C50422274-7, vedando a utilização do limite de cheque especial como mecanismo de cobrança ou compensação das obrigações ora discutidas; b)  suspender os efeitos de vencimento antecipado  dos contratos mencionados, pelo prazo de vigência desta tutela; c)  vedar a inscrição  do nome do autor e de eventuais coobrigados em cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos objeto desta ação enquanto perdurar esta decisão, determinando a exclusão imediata, se já efetivada; d)  suspender qualquer medida constritiva  sobre o trator dado em garantia nos contratos (penhor rural), incluindo apreensão, busca e apreensão, leilão ou consolidação de propriedade, até o julgamento final ou eventual acordo entre as partes; e) como condição para manutenção das medidas acima,  autorizar o depósito judicial mensal  no valor de R$ 1.300,00, a ser realizado pelo autor até o quiinto dia útil de cada mês, a título de adimplemento provisório, com início no mês subsequente à intimação desta decisão " ( evento 21, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a tutela de urgência foi concedida sem que estivessem presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, pois a premissa fática adotada pelo juízo de origem — de que as taxas superariam a média de mercado e de que haveria cumulação indevida de CDI na normalidade — é falsa, e sem a configuração de abusividade nos encargos da normalidade contratual não há que se falar em descaracterização da mora; as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004 e as taxas remuneratórias dos três contratos estão substancialmente abaixo da média divulgada pelo BACEN para a série 25464 ("crédito pessoal não consignado total"), com diferenças negativas de 3,89%, 4,01% e 3,56% respectivamente;  (2)  o CDI não é cobrado na normalidade de nenhum dos contratos — nos contratos C50420458-7 e C50422274-7 os juros da normalidade são fixos pela Tabela Price e o CDI é encargo estritamente moratório, enquanto no contrato C50431182-0 sequer há previsão de CDI em qualquer cláusula — sendo o CDI um indexador legítimo conforme o REsp nº 2.233.058/PR (STJ, 2026);  (3)  a capitalização mensal é expressamente autorizada pelo art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e pela Súmula nº 539 do STJ, e a Tabela Price não configura anatocismo ilegal, tratando-se de método matemático consagrado e legalmente aceito;  (4)  os juros moratórios foram pactuados no limite de 1% ao mês e a multa moratória em 2%, dentro dos limites legais e do art. 52, §1º, do CDC, sem previsão de comissão de permanência;  (5)  os descontos em conta-corrente…

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