Processo 5243676-90.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243676-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Foi concedido o benefício da AJG à parte autora (Evento 8). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito, por escrito, na forma do art. 357 do CPC. 1- Questões processuais pendentes de análise: a) A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou, tão somente, como agente de cobrança da dívida discutida no presente feito. Nesse sentido, sustentou que o débito no valor de R$ 3.658,53 teve origem em relação jurídico do autor com o Banco Itaú, que cedeu o crédito para a Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos Financeiros (Evento 18). No entanto, adianto que a preliminar de ilegitimidade merece ser rejeitada, uma vez que, conforme o documento juntado aos autos pelo demandante (Evento 1 - OUT6), o débito ora questionado se encontra sob a gestão da parte ré. Além disso, saliento que, apesar da Recovery e da Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos Financeiros serem pessoas jurídicas distintas, não há diferenciação entre as duas perante o consumidor, de modo que ambas podem constar no polo passivo do presente feito, consoante a Teoria da Aparência. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". I - Preliminar de suspensão do processo em razão da interposição de recurso especial no IRDR nº 22. Desnecessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 22, tendo em vista que a decisão proferida nos aclaratórios nº XXX.XXX.XXX-XX possibilitou o julgamento dos processos que envolvam a matéria relativa à inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome. Preliminar rejeitada. II - Preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa Recovery pertence ao mesmo grupo que administra os créditos adquiridos pela cessionária Iresolve , sem contar que a inclusão na plataforma de negociação foi por ela realizada o que, por si só, a torna legitima ao polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. III - Plataforma "Serasa Limpa Nome" - Aplicação das Teses definidas no IRDR nº 22. O sistema "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma em que as empresas cadastradas inserem seus créditos e podem oferecer descontos e condições especiais de pagamento aos devedores, a qual somente pode ser acessada mediante a aposição do número do CPF e a inserção de senha pessoal cadastrada para esse fim específico pelo próprio devedor. No julgamento do IRDR nº 22, restaram definidas as seguintes teses: 1) Reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “SERASA LIMPA NOME”, de dívidas prescritas; 2) Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação. 3) Declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. IV - Falta de interesse de agir quanto à declaração de prescrição de dívida lançada no…
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