Processo 5243706-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5243706-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5243706-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MATHEUS MOTA MEIRELES ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) AGRAVADO : GEITENS E LUZ LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GAZZONI TONDO (OAB RS049229) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES ÍNFIMOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, liberando a quantia de R$ 139,85 constrita em conta poupança e mantendo a penhora sobre os saldos de R$ 18,92 em conta corrente do Itaú Unibanco S.A. e de R$ 268,87 em conta de pagamento do PicPay Bank, sob o fundamento de que o executado não comprovou a natureza impenhorável dos valores bloqueados nessas contas. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, e o agravante interpôs agravo interno, reiterando a proteção legal dos valores e a desproporcionalidade da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente e em conta de pagamento, totalizando R$ 287,79, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, diante da alegada natureza alimentar dos valores e da irrisoriedade do montante constrito em relação ao débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em juízo de retratação, o posicionamento anteriormente adotado é reconsiderado, pois as particularidades do caso concreto recomendam solução diversa, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A soma dos valores bloqueados nas contas do Itaú Unibanco S.A. e do PicPay Bank totaliza R$ 287,79, quantia que representa fração mínima do salário mínimo nacional e é incapaz de constituir reserva patrimonial de médio ou longo prazo, sendo presumida sua essencialidade para as necessidades mais imediatas do executado. 3. Exigir do executado a comprovação de que valores tão reduzidos se destinam a uma reserva financeira para subsistência impõe ônus probatório desproporcional, pois a natureza de subsistência de quantias tão baixas é presumida. 4. A utilização de contas correntes e de pagamento para transações diárias é uma realidade da vida moderna, e a intensa movimentação financeira não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar do saldo residual, que representa o que restou após as despesas de um indivíduo assalariado. 5. A manutenção da constrição sobre R$ 287,79 representa sacrifício desproporcional ao executado, com impacto direto em sua subsistência, sem corresponder a benefício significativo para a satisfação do crédito exequendo, aplicando-se, por analogia, o art. 836 do CPC, que veda atos executivos ineficazes. 6. Em juízo de ponderação, a proteção ao mínimo existencial do devedor prevalece sobre a busca da satisfação de parcela insignificante do crédito, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores pela sua reduzida expressão econômica. IV. DISPOSITIVO: 1. Em juízo de retratação, recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio das quantias de R$ 18,92 constrita na conta do Itaú Unibanco S.A. e…

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