Processo 5243759-34.2018.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5243759-34.2018.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapaci contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o ente público a realizar obras para remoção ou interceptação de rede de águas pluviais instalada em imóvel particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais aos autores originários, em razão de alagamentos, erosões e risco estrutural decorrentes de falhas na infraestrutura urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Município por omissão na prestação do serviço público de drenagem urbana, justificando a imposição de obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para formação do convencimento do julgador, especialmente quando a parte, intimada a especificar a prova pericial requerida, permanece inerte, operando-se a preclusão. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de dever jurídico específico, omissão administrativa e nexo causal, elementos configurados no caso concreto diante da comprovada inadequação e falhas reiteradas da rede de drenagem pluvial instalada pelo Município. 5. A existência de características naturais desfavoráveis do terreno não afasta o dever do ente público de assegurar o adequado funcionamento da infraestrutura urbana, sobretudo quando comprovada a insuficiência técnica da rede e a ciência prévia da Administração quanto ao problema. 6. A atuação do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas concretas destinadas a cessar risco à integridade física e patrimonial dos particulares não configura violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente diante de omissão administrativa prolongada. 7. A obrigação de fazer imposta revela-se proporcional, pois assegura prazo razoável para planejamento e execução das obras, preservando a discricionariedade técnica do ente público quanto aos meios de cumprimento. 8. Configurado o abalo moral decorrente da situação de risco contínuo, insegurança e prejuízos suportados pelos autores, é devida a indenização por danos morais fixada de forma moderada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte deixa de especificar adequadamente a prova pericial requerida. 2. O Município responde civilmente por omissão quando comprovada a inadequação de rede de drenagem pluvial que causa danos e riscos a imóvel particular. 3. A determinação judicial de realização de obras públicas para afastar risco concreto não viola a separação dos poderes. 4. É devida indenização por danos morais quando demonstrado sofrimento e insegurança decorrentes de falha estrutural reiterada em serviço público essencial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; CPC, arts. 355, 370 e 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO,…

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