Processo 5243760-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5243760-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : CLARINDA DE QUADROS MACIEL ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARINDA DE QUADROS MACIEL contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (Evento 46 do processo de origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito que move em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. A decisão agravada designou audiência de instrução para o dia 27 de abril de 2027, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência. Em suas razões recursais [ evento 1, INIC1 ], a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Argumenta que a urgência da medida decorre da inutilidade de se discutir a questão apenas em eventual recurso de apelação, pois o ato processual já terá ocorrido e a demora excessiva, por si só, já terá consumado o prejuízo. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão, porquanto o agendamento da audiência para data tão distante viola o seu direito à tramitação prioritária do processo, assegurado pelo artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com 72 anos de idade. Afirma que tal designação afronta, ainda, o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Postula a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar ao juízo de origem a imediata redesignação da audiência para data próxima e compatível com a prioridade legal que lhe é assegurada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do agravo. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Cabimento do Recurso. Da Taxatividade Mitigada do Art. 1.015 do CPC. Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. A decisão que designa data para a audiência de instrução e julgamento não se encontra expressamente elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que, em uma análise estritamente literal, conduziria ao seu não conhecimento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), pacificou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada , admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A tese firmada foi a seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite la interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). No caso concreto, a aplicação…
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