Processo 5243863-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5243863-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : RONY PILAR CAVALLI ADVOGADO(A) : RONY PILAR CAVALLI (OAB RS038477) AGRAVADO : BANCO STELLANTIS S.A. ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO 1) Insurge-se o executado agravante contra decisão ( evento 156, DOC1 e evento 194, DOC1 ) que rejeitou a sua impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, em fase de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que o título judicial não estabeleceu o índice de correção monetária, a taxa de juros incidente sobre o débito, tampouco fixou os respectivos termos iniciais ou qualquer outro critério destinado à atualização da obrigação. Menciona que o comando condenatório restringiu-se à determinação de restituição do valor principal "devidamente corrigido", permanecendo omisso quanto aos critérios de atualização do débito. Defende que não se pode adotar índice escolhido pela parte exequente, devendo incidir o previsto no art. 406 do Código Civil. Considerando-se as particularidades do caso, e não vislumbrando eventual perigo de dano à parte recorrente ou ao resultado útil do processo 1 pela mantença da decisão agravada até o resultado de fundo deste agravo de instrumento, indefiro o efeito suspensivo , postulado. 2) Intime-se o banco agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Dil. Legais. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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