Processo 5243874-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5243874-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ALEXANDRE DE AVILA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CUNHA (OAB PR052308) AGRAVADO : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ISADORA HENRICH DOS SANTOS SALDANHA (OAB RS104330) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, sem prévia intimação para complementação da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, observa o procedimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz oportunize ao requerente a demonstração dos pressupostos legais do benefício, indicando as razões que justificam tal exigência. 2. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, fixou que: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; (iii) parâmetros objetivos só podem ser utilizados em caráter suplementar e não como fundamento exclusivo para o indeferimento. 3. No caso, o pedido foi indeferido de plano, sem que fosse oportunizada ao agravante a complementação da prova de sua situação econômica, em desconformidade com o procedimento legalmente previsto e com a orientação vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja concedido ao agravante prazo de 15 dias para juntada de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, procedendo-se, após, à nova análise do pedido de gratuidade. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DE AVILA VIEIRA em face da decisão que, na ação de resolução de compra de compra e venda com reintegração de posse e pedido de liminar ajuizada em seu desfavor por ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 58, DESPADEC1 ): 1. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu. O benefício da gratuidade é destinado àqueles que efetivamente comprovam a insuficiência de recursos, sendo que o réu não acostou prova de seus rendimentos, sobretudo sua declaração completa de Imposto de Renda, pois o documento do evento 47.10 é insuficiente para esse fim. Ademais, os próprios fatos da lide afastam a presunção, pois o réu admite ter efetuado proposta de aquisição de imóvel, assumindo valores consideráveis, além de prestação mensal de R$ 4.000,00 ( 47.3 ), disponibilidade financeira incompatível com a…
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