Processo 5243898-58.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5243898-58.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ , relativo aos honorários sucumbenciais, em face da sentença proferida na ação de conhecimento 5196747-04.2022.8.21.0001 . A executada, alegou, em síntese, excesso de execução. Argumentou que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos e apresentou a sua conta, indicando como devido valor menor, e requereu, ao final, o acolhimento da impugnação. Não foi garantido o juízo. Recebida a impugnação, sem efeito suspensivo. Os autos foram remetidos à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC) para a elaboração do cálculo, com o qual o exequente concordou, enquanto a executada alegou que não se aplica ao caso a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%. A sentença que constituiu o título executivo judicial, ao tratar da obrigação principal (restituição de valores), determinou a aplicação do IGP-M. No entanto, foi omissa quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a verba honorária. Na ausência de determinação específica no título judicial, a correção monetária de débitos judiciais deve seguir os índices oficiais adotados pelo Tribunal do Estado. Assim, a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), órgão técnico e imparcial deste juízo, elaborou laudo aplicando o IPCA-IBGE, em conformidade com o Provimento nº 014/2022-CGJ, que orienta a utilização deste indexador quando não houver determinação judicial em contrário. O cálculo da Contadoria está em plena conformidade com o título executivo e com as normas aplicáveis, corrigindo a omissão da decisão e garantindo a devida atualização do crédito. No mais, no que se refere à aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação do devedor, são aplicáveis. Isso porque, a apresentação de impugnação não suspende a exigibilidade da obrigação, salvo em caso de concessão de efeito suspensivo, o que aqui não ocorreu. A mora da executada se configurou no momento em que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem o depósito. A discussão sobre o valor em uma impugnação sem garantia não tem o condão de afastar a penalidade pela falta de pagamento tempestivo. Assim, adequada a inclusão no cálculo das verbas decorrentes da aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença . Não incidem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de incidente. 2. Homologo o cálculo elaborado pela Central de Custas e Custas Judiciais, fixando o valor do débito em R$ 2.937,64, atualizado até 12/2/2026, já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimo a parte executada para depositar o valor, no prazo de 15 dias. 4. Depositado, desde já, defiro a expedição de alvará em favor do exequente. 5. Levantado o alvará, o exequente deverá dizer sobre a satisfação da dívida. O silêncio será presumido como concordância. 6. Na hipótese, voltem para a…
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