Processo 5243946-04.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5243946-04.2024.8.13.0024 REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANO RODRIGUES SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que faz jus à regularização das publicações de progressões e promoções funcionais e o pagamento das respectivas diferenças salariais, bem como dos reflexos financeiros do Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB e do adicional por extensão de jornada (AEJ), incluindo-se reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, contribuições previdenciárias e demais parcelas remuneratórias correlatas. Afirma que preencheu todos os requisitos legais para as progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 15.293/2004, bem como para a percepção do ADVEB, conforme Lei nº 21.710/2015, contudo, houve atraso na publicação dos atos administrativos que deveriam conceder tais direitos e, em razão disso, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Este é o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico não haver necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria unicamente de direito, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, observo que não há ocorrência de nenhuma hipótese elencada no artigo 330, §1º, do CPC, estando portanto, perfeitamente adequada. No que tange à alegação de litispendência levantada em triagem, a parte autora esclareceu (ID XXX.XXX.XXX-XX) que os processos indicados versam sobre objetos distintos (férias prêmio, FGTS e prêmio de produtividade), inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir, o que afasta a incidência dos arts. 55 e 337, §§ 1º e 2º do CPC. II.1 Da Prescrição Quinquenal O Estado de Minas Gerais pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, em caso de eventual condenação. A Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” À vista disso, considerando que a presente ação foi proposta em 27/09/2024, poderá a parte autora pleitear valores correspondentes a partir de 27/09/2019. Conforme planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX, verifico que a parte autora busca o recebimento de valores a partir de julho de 2019. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 27/09/2019 e rejeito a prejudicial quanto ao restante. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. II. 2 – Das Progressões e Promoções O cerne da…
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