Processo 5243972-70.2022.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5243972-70.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: GERALDO ROBERTO GOMES CPF: 18.472.203/0001-46 e outros DECISÃO GERALDO ROBERTO GOMES apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Inicialmente, o Excipiente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, tendo em vista que as CDAs não indicam o nome deste como devedor ou corresponsável. Nesse norte, aduz que o redirecionamento da execução fiscal exige comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, que houve dissolução irregular da sociedade. Alega, também, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, por afetar o sustento próprio e de sua família. Requer o acolhimento da Exceção de Pré-executividade. O Município de Belo Horizonte se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX.Defende que o executado é sim parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que trate-se de empresário individual. Destaca que com a confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica, não há que se falar em desbloquear o bloqueio efetivado. Pugna pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..] 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. [..] (STJ - AgRg no AREsp 116642 / RJ – Relator: Ministro Olindo Menezes – Órgão Julgador: Primeira Turma – Data do Julgamento: 20/08/2015) . II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Excipiente alega ser parte ilegítima nos autos, pois nas CDAS que instruem o feito executivo não constam o seu nome como devedor ou corresponsável. Afirma, também que não há comprovação de que este agiu com excesso de poderes, infração à lei. Ressalte-se que, tratando-se da figura do empresário individual, não há que se falar em inclusão da pessoa natural no polo passivo da lide, haja vista que há confusão patrimonial entre as personalidades, bastando a inclusão do CPF desta nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁ…
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